Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3123/2015
    1.1. Anexo(s)2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 8005/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2053/2008 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120
4. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 109/2021-RELT1

8.1. Tratam os presentes autos sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Milhomem, ex-gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins gerido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, em face do Acórdão nº 283/2014 prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 2053/2018 (e apenso nº 9592/2008), relativos à prestação de contas de ordenador de despesas do FUNPREV referente ao exercício de 2007 e auditoria.

8.2. Nos termos do Acórdão nº 283/2014 – 2ª Câmara/TCE-TO as contas foram julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor total de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em razão da prática de atos com graves infrações as normas legais (item 9.3, alíneas “a” a “h” do Voto condutor do Acórdão), bem como multa de 2% do valor do débito imputado ao responsável que somou a quantia de R$ 7.079.954,15 (sete milhões, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), oriundo principalmente das negociações de títulos públicos com recursos do FUNPREV (item 9.4, I e II do Voto condutor do Acórdão).

8.3. A Secretaria da Segunda Câmara atestou a tempestividade do presente recurso conforme Certidão nº 2075/2015 (evento 2), uma vez que o prazo foi reaberto pela Resolução nº 131/2015 – TCE/TO Pleno (autos nº 286/2015), disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1359, de 17.03.2015 (terça-feira), com publicação em 18.03.2015 (quarta-feira), sendo o recurso protocolizado em 31.03.2015.  

8.4. A Presidência emitiu o Despacho nº 767/2015 (evento 3) considerando o recurso adequado, haja vista que visa reformar decisão definitiva emitida por Câmara Julgadora conforme estabelece o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Constatada a legitimidade do recorrente, bem como a tempestividade da peça recursal, o recurso foi recebido como próprio e tempestivo, determinando-se os encaminhamentos necessários ao trâmite recursal.

8.5. Efetuado o apensamento dos processos nº 2053/2008, 9592/2008 e 286/2015 (evento 4), os autos foram submetidos ao Plenário visando o sorteio na Sessão Ordinária, tendo sido distribuído a esta 1ª Relatoria (evento 5).

8.6. Após a distribuição nos termos do Extrato de Decisão nº 609/2015 (evento 5), foi determinado o encaminhamento dos autos à então Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios e à 3ª Diretoria de Controle Externo, e em seguida ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, conforme Despacho Nº 561/2015 (evento 6).

8.7. A representante da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios manifestou-se nos autos por meio do Parecer Técnico Jurídico nº 110/2015 (evento 7), concluindo no sentido de que o recurso seja conhecido, registrando que as razões apresentadas estão claras, as irregularidades levantadas foram justificadas (...) podendo esta Corte de Contas se assim entender dar-lhe provimento.

8.8. A 3ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório de Análise de Recurso Ordinário nº 022/2015 (evento 8), rejeitando as alegações preliminares de nulidade do Acórdão, e no mérito, pela regularidade das operações de compra e venda de títulos públicos.

8.9. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes emitiu o Despacho nº 931/2015 (evento 9) por meio do qual se manifestou pela sua suspeição para atuar como parecerista nos presentes autos em virtude de ter atuado como Relator nos autos do Processo nº 2053/2008 em substituição ao titular da Segunda Relatoria. Desse modo, o processo foi encaminhado ao Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa para emissão de Parecer.

8.10. Em seguida foi juntado o Despacho/RELT2 nº 584/2015 (evento 10) emitido no expediente nº 7034/2015 protocolizado pelo Sr. Joel Rodrigues Milhomem requerendo a extinção do processo nº 2919/2015 referente à cobrança administrativa da multa aplicada por meio do Acórdão nº 283/2014. Nos termos do mencionado despacho foi determinado o sobrestamento do processo nº 2919/2015 no Cartório de Contas até a decisão definitiva do presente recurso, dentre outras medidas.

8.11. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1850/2016 (evento 12), concluindo no sentido de que o Tribunal conheça do Recurso Ordinário, e no mérito, negue provimento, uma vez que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar as irregularidades apuradas (...), conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:

(...)

Quanto ao valor da venda dos títulos NTN-B 2045 negociadas em 17/05/2007, observando o Quadro 4 do item 9.5.1 do Voto Condutor do Acórdão nº 283/2014-TCE-2ª Câmara, fica claro que a venda destes ficaram abaixo dos Parâmetros Andima em 3,75% por cada cota. Aparentemente esta diferença parece ser pequena se comparada a uma única cota do título. Porém se considerarmos o efeito escala, ao multiplicarmos o valor de cada cota pela quantidade total de cotas (ao negociar 25.949 cotas) o valor torna-se significativo, a ponto de causar um dano ao erário da ordem de R$ 1.578.477,67. O mesmo raciocínio vale para a venda dos títulos NTN-B 2045 negociadas em 17/05/2007, que resultou em um dano ao erário equivalente à R$ 7.079.901,67 (ao negociar 74.400 cotas). O critério a ser seguido neste tipo de operação é garantir a máxima rentabilidade prevista nos atos normativos que regulamentam essas aplicações e nas políticas de investimento do próprio IGEPREV, e não praticar valores de mercado. (...)

(...)

Por fim o recorrente contesta o entendimento exarado no Acórdão, que as negociações com os títulos, em razão do exposto, ocasionaram baixa rentabilidade, sem motivo justo e sem fundamento legal, e que gerou, embora indiretamente, prejuízo para o FUNPREV. Refutamos tal argumento ao constatarmos que a rentabilidade máxima nas negociações realizadas não foi demonstrada (o que ocorreria apenas na condição de negociações com os preços estabelecidos pela ANDIMA), então o entendimento exarado no Acórdão está coerente com a regulamentação da matéria.

12.1.1. Assim, a vista das considerações supramencionadas, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar as irregularidades apuradas nas análises na prestação de contas de ordenador do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, no exercício de 2007 pelo descumprimento das normas que regulam as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios além das demais normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e ofensa aos princípio da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável. 

8.12. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi emitido o Parecer nº 2684/2016 (evento 13) pelo Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues que opinou pelo conhecimento do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito (...) pelo seu provimento parcial para alterar o Acórdão nº 283/2014 – 2ª Câmara – TCE/TO, excluindo-se o débito a que lhe fora imputado, julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, exercício financeiro de 2007, considerando aspectos sintetizados no trecho transcrito a seguir:

“(...)

Ocorre que a compra de títulos NTNB com valores acima do mercado e posteriormente a venda com valores abaixo do preço de mercado, em uma análise primária não resta conclusivamente que não se auferiu lucros, mas pode significar que não houve lucro conforme as normas que indicam a máxima rentabilidade, contrariando o art. 1º da Resolução nº 3244/04, prática antieconômica.

Já o Ministério da Previdência Social em seu laudo Informação Fiscal com data de 02 de julho de 2009 assentiu a coerência dos parâmetros ANDIMA  e SELIC, consequente com as operações praticadas em mercado, mais precisamente no §2º, fls. 12.

No processo de nº 2052/2008 a 2ª Diretoria de Controle Externo na Análise de Defesa de nº 37/2009 assim constatou: “(...) Do exposto conclui-se que as operações de venda dos NTNBs realizadas em 16/05/2007 com vencimento em 15/05/45, relatadas acima, mostram-se coerentes com os parâmetros ANDIMA e SELIC e, portanto, com as operações praticadas em mercado nas datas assinaladas”.

Já a análise de Recurso Ordinário nº 022/2015 oriunda da 3ª DICE nos autos nº 3123/2015 concluiu: (...) que o fundo não amargou prejuízo (...) e que não se vislumbra contrariedade das normas que orientam estas espécies de negociações, uma vez que, adotado os parâmetros do SELIC e ANDIMA, guarda coerência com os preços praticados no mercado.(...)

Ao nosso ver, verifica-se que tanto o Laudo emitido pelo Ministério da Previdência quanto a Análise de Defesa nº 37/2009 constante nos autos nº 2052/2008 e a Análise de Recurso ordinário nº 022/2015 constante no presente Recurso ordinário evidenciaram que tais operações, nestes moldes, estão em conformidade e coerentes com os parâmetros ANDIMA e SELIC não causando prejuízo ao Erário.

8.13. Em 04.10.2016 o recorrente protocolizou o expediente nº 13.474/2016 juntado nestes autos (evento nº 14), por meio do qual se manifesta acerca da instrução do processo, solicitando ao relator, em síntese, no sentido de ser desconsiderado o Parecer nº 1850/2016 e emissão de novo parecer.

8.14.  O Relator emitiu o Despacho/RELT1/nº 396/2017 (evento 15) determinando a remessa dos autos à 1ª DICE para que proceda nova análise do processo, ressaltando que o mesmo deve ser analisado conjuntamente com o Expediente nº 13.474/2016.

8.15. Conforme Despacho nº 035/2017 (evento 16) o processo foi encaminhado à 3ª Diretoria de Controle Externo, Unidade competente para fiscalizar o Órgão de acordo com a lista de distribuição de processos, nos termos da Portaria nº 718/2015.

8.16. A 3ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 28/2017 (evento 17) registrando que a documentação juntada não trouxe aos autos elementos que pudessem influenciar nas questões meritórias avalizada por este departamento (...) e que a “Questão de Ordem” apresentada nos autos, tem basicamente, condão de rever o manifesto do ilustre Conselheiro Substituto (Parecer nº 1.850/2016), que segundo o recorrente se absteve de apreciar as provas apresentadas nos autos por meio do presente recurso ordinário. Deste modo, ratificou-se a análise efetuada por meio do Relatório já emitido pela 3ª DICE (evento 8).

8.17. Em novo Parecer de nº 1421/2017 (evento 18) o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa se manifestou no sentido de que as alegações constantes do expediente nº 13.474/2016 não merecem ser acolhidos vez que se utiliza de elemento meramente protelatório, após desconhecer que a análise do mérito ocorreu atacando pontualmente as principais alegações (...). Deste modo, concluiu que o recorrente não conseguiu trazer novos elementos capazes de modificar o entendimento expresso no Parecer nº 1.850/2016.

8.18. O Procurador Geral de Contas emitiu o Despacho nº 148/2017 (evento 19) ratificando o Parecer nº 2684/2016 exarado anteriormente uma vez que a juntada de documentos por meio do Expediente nº 13.474/2016 não trouxe documentos ou documentos suficientes para alterar o mencionado Parecer.

8.19. Nos termos do Despacho nº 320/2018 (evento 20), o relator determinou o encaminhamento do processo à Diretoria Geral de Controle Externo, tendo em vista que não há nos autos embasamento técnico legal suficiente nas análises colacionadas, para que o Relator possa exarar seu voto amparado na melhor fundamentação técnico-jurídica possível, registrando, dentre outros aspectos, a necessidade de nova análise dos autos por meio de um técnico ou comissão, nos termos do item 8.6 do Despacho.

8.20. Deste modo, foi instituída uma comissão para análise dos autos com os integrantes mencionados no Despacho 102/2018 (evento 21), Despacho nº 516/2018/RELT1 (evento 22), conforme a Portaria nº 504/2018 (evento 24) emitida pela Presidência, retornando os autos à 1ª Relatoria conforme o Despacho nº 828/2018/GAB/PRES (evento 23).

8.21. Em decorrência da interposição do Recurso de Agravo objeto dos autos nº 8005/2018, o processo retornou à Presidência conforme Despacho/RELT/nº 648/2018 (evento 25), uma vez que o recurso foi interposto em desfavor da Portaria nº 504/2018 emitida pela Presidência.

8.22. O Agravo interposto (processo nº 8005/2018) foi indeferido liminarmente pela Presidência conforme o Despacho/GAB/PRES nº 966/2018 juntado nestes autos (evento 26), e o recurso apensado conforme Termo de Apensamento nº 235/2018(evento 27).

8.22. Conforme o Despacho/RELT1/Nº 772/2018 (evento 28) foi determinado o encaminhamento dos autos para a análise da comissão, sendo o processo remetido à Coordenadoria de Recursos (Despacho nº 240/2018, evento 29).

8.23. A comissão instituída pela Portaria emitiu o Relatório de Análise de Recurso nº 104/2019 (evento 32) concluindo nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, quanto aos itens de questionamento elencados no Despacho nº 320/2018, da 1ª Relatoria, nos termos da fundamentação, temos que:

  1. as operações de vendas das NTNBs, com vencimento em 15/05/2045, mostram-se aderentes com os parâmetros ANDIMA e SELIC e com as operações de vendas praticadas em mercado nas datas assinaladas;
  2. em relação à compra dos títulos NTN-B 2024, negociados em 15.03, tem-se que tal operação não foi considerada adequadamente justificada;
  3. no tocante à venda dos títulos NTN-B 2024, negociados em 03.05.2007, houve atipicidade na referida operação;
  4. as operações ocorreram dentro da legalidade, segundo informação fiscal coligida aos autos, ressalvando-se apenas aquelas havidas no período de 09.03.2006 a 03.05.2007;

(...)

8.24. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa reiterou os pareceres emitidos anteriormente, pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme o Parecer nº 1146/2019 (evento 33).

8.25. O Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues também reitera os Pareceres anteriores pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, haja vista que não houve prejuízo ou até mesmo danos ao erário, e sim apenas perda na rentabilidade das operações, razão por que conclui pela exclusão do débito imputado e julgamento das contas regulares com ressalvas.

8.26. Em seguida foi juntado o Despacho/RELT1/Nº 418/2019 (evento 35) por meio do qual foi indeferido o pedido constante do expediente nº 7217/2019, protocolizado pelo Sr. Joel Rodrigues Milhomem OAB/TO 5.052, advogando em causa própria, por meio do qual apresenta questão de ordem para questionar o Parecer de nº. 1146/2019 requerendo, em síntese (...): 1)- desconsiderar e desentranhar o Parecer de nº. 1146/2019, 2)- determinar a emissão de novo parecer por outro membro do Corpo Especial de Auditores ou por uma comissão de membros do Corpo Especial de Auditores e 3)- caso não seja o entendimento do Relator submeter a questão de ordem ao Plenário deste Tribunal de Contas para julgamento. O Despacho foi devidamente publicado em atendimento ao item 7.15.3 do mesmo, nos seguintes termos:

(...) os causídicos utilizam-se de uma “questão de ordem” amparado no parágrafo único, do art. 316, do RITCE/TO para rebater o Parecer de nº 1146/2019 (evento 33), cuja pretensão fenece, posto que a questão de ordem encontra-se no Capítulo II, da Seção III, do RITCE, ou seja, inerente a fase de realização da Sessão Plenária e deve se ater a dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivos do Regimento Interno, a qual será decidida pelo Presidente, na conformidade do art. 316, do parágrafo único, “b” do RITCE (...)

7.10. Mais: é inegável que as manifestações da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas possuem caráter opinativo e não possuem o efeito jurídico vinculante, ou seja, não necessariamente refletem o entendimento do Relator ou do Colegiado (Câmara ou Pleno).

7.11. Com efeito, como já reportado, a medida revela-se procrastinatória. A uma que o processo encontra-se concluso aguardando prolação de relatório e voto para submissão a julgamento pelo colegiado. A duas, que o pleito busca, como questão de fundo, rebater parecer instrutivo do feito.

(...)

8.27. Em 14.06.2019 foi protocolizado o expediente nº 8317/2019 (evento 36), por meio do qual são apresentadas alegações finais para rebater os pareceres exarados pelos órgãos técnicos e pelo Corpo Especial de Auditores e, ainda, para tecer considerações sobre a cota proferida pelo Ministério Público de Contas. Nos termos do Despacho/RELT1 nº 431/2019 (evento 36), o expediente foi recebido como memoriais, sem vinculação a sua análise, determinando-se, dentre outras medidas, a juntada nestes autos nº 3123/2015.

8.28. Conforme Despacho nº 828/2019-RELT1 (evento nº 37) e Relatório do processo nº 128/2019 (evento 38), o processo foi incluído na pauta do dia 11/12/2019, sendo juntado o expediente nº15458/2019, por meio do qual o Sr. Joel Rodrigues Milhomem solicita fazer uso da palavra, na forma de sustentação oral quando do julgamento do processo (evento nº 39).

8.29. Entretanto, o processo retornou a esta Primeira Relatoria tendo em vista a retirada de pauta conforme Extrato de Decisão nº 5028/2019-SEPLE (evento nº 40).

É o relatório

 

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2021 às 15:01:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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